Processo 0836021-68.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0836021-68.2025.8.20.5001 Parte autora: CARMEN SILVIA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CARMEM SILVIA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Carmen Silvia de Souza ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada e que foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e outros transtornos ansiosos (CID-10 F41) (Id 158445144 – Pág. 4), apresentando limitação funcional, comprometimento físico significativo, uso contínuo de medicações e restrições físicas. Aduz que protocolou requerimento administrativo pleiteando a concessão da isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, o qual, todavia, permaneceu sem movimentação. Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados. Os requeridos apresentaram contestação conjunta de Id 179796998, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Inicialmente, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, a legitimidade passiva pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, destinatário constitucional da receita, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o IPERN não deve ser excluído da lide, uma vez que a pretensão autoral não se limita à repetição do indébito, abrangendo também obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora. Nessa perspectiva, considerando que o IPERN atua como órgão previdenciário responsável pelo pagamento/gestão dos proventos e pela operacionalização dos descontos em folha, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto ao pedido de implantação da isenção. Assim, rejeito a preliminar suscitada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido condenatório de restituição dos valores descontados, mantendo-o no polo passivo exclusivamente em relação à obrigação de fazer consistente na adoção das providências administrativas necessárias à cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora. Por fim, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. De início, cabe analisar a viabilidade do pedido de isenção de contribuição previdenciária. A esse respeito, cumpre destacar que a Lei nº 8.633/2005 previa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos por servidores aposentados e pensionistas. Art. 3º Os aposentados e os…
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