Processo 0836022-32.2020.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836022-32.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EXECUTADO: MORA MAY MEIRA DE MELO Nome: MORA MAY MEIRA DE MELO Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 834, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de MORA MAY MEIRA DE MELO. A executada foi citada (id 86812918) e não efetuou pagamento; houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ids 97003512 e 97196349), posteriormente levantada por impenhorabilidade (id 104318666), com retorno para apreciação dos demais pedidos (id 105660627). No id 163403803, com documentos de suporte nos ids 163403806 e 163403807, a exequente reitera a penhora no rosto dos autos do processo nº 0033874-28.2013.8.14.0301, até o limite de R$ 1.290.657,89, e requer, ainda, pesquisas patrimoniais. A penhora no rosto dos autos é medida adequada ao estágio do feito, por recair sobre eventual crédito titularizado pela executada em outro processo, observando-se a responsabilidade patrimonial do devedor e a efetividade da execução, nos termos dos arts. 789, 797, 835 e 860 do CPC. Já o pedido de pesquisas patrimoniais, inclusive por sistemas de acesso a dados fiscais, deve ser indeferido, por ora, pois a própria exequente indicou providência executiva específica, menos invasiva e potencialmente eficaz, ainda não implementada. A execução deve observar os critérios de necessidade, adequação e menor onerosidade, nos termos dos arts. 8º, 797 e 805 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0033874-28.2013.8.14.0301, até o limite de R$ 1.290.657,89, conforme requerido no id 163403803. EXPEÇA-SE ofício, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo competente, para reserva de eventual crédito da executada e futura transferência a este juízo, observada a existência de constrições preferenciais anteriores, se houver. INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisas patrimoniais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062318470053900000016994375 1. Sicredi x Mora May Meira de Melo - Petição Inicial - Execução - JUN20 Petição 20062318470062800000016994693 2. Sicredi - Procuração 2019 Instrumento de Procuração 20062318470073600000016994694 3. Sicredi - Estatuto Social Documento de Identificação 20062318470078800000016994696 4. Sicredi - ATA AGO 2018 Documento de Identificação 20062318470100000000016994699 5. Mora May Meira de Melo - CCB 14729.15_ Documento de Comprovação 20062318470132600000016994701 5. Mora May Meira de Melo - Planilha de Débito - CCB 14729.15 Documento de Comprovação 20062318470153700000016994702 6. Mora May Meira de Melo - CCB 16895.17_ Documento de Comprovação 20062318470157800000016994703 6. Mora May Meira de Melo - Planilha de débito - CCB 16895.17 Documento de Comprovação 20062318470179200000016994704 Pg. custas iniciais…
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