Processo 0836025-59.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836025-59.2019.8.10.0001 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA 2º APELANTE: BENEDITO COELHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A 1º APELADO(A): BENEDITO COELHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito por litispendência, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de litispendência; (ii) extensão da extinção a todos os exequentes; (iii) cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há litispendência quando coexistem ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). 4. Constatada a duplicidade de demandas tratando do mesmo crédito e partes, deve prevalecer a que foi ajuizada primeiro, impondo-se a extinção do processo posterior, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Configurada a litispendência em relação aos exequentes que já figuram em ações idênticas anteriormente ajuizadas e afastada a litispendência quanto ao exequente que não integra as demais demandas. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta a condenação em honorários advocatícios, que devem ser fixados conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. São devidos honorários na extinção sem mérito, conforme o princípio da causalidade" ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 85; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1952810/DF, Rel. Min. (T4), j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1930104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJMA, ApCiv nº 0802421-67.2018.8.10.0058, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao 1º recurso, QUANTO AO 2º, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO e de Recurso Adesivo de Apelação…
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