Processo 0836052-28.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836052-28.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836052-28.2024.8.14.0301 APELANTE: BENJAMIN DIAS OSORIO FILHO APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, AB EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará e pela Junta Comercial do Estado do Pará em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva dos entes públicos. 2. Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, requerendo a integração do acórdão com a respectiva majoração, nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado, conforme art. 1.022, II, do CPC. 5. O acórdão que negou provimento à apelação deixou de consignar expressamente a majoração dos honorários sucumbenciais, embora mantida a condenação imposta na sentença. 6. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o limite global previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 7. Diante da sucumbência recursal da parte apelante, revela-se devida a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2. A ausência de fixação expressa da verba honorária recursal configura omissão sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHE-LOS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará e Junta Comercial, em face do Acórdão que conheceu de negou provimento proferido nos autos da Apelação Cível interposta por Benjamin Dias Osorio Filho. Na origem, o autor alegou ter sido indevidamente incluído como sócio administrador da empresa AB Empreedimentos Ltda após a subtração de seus documentos, circunstância que ensejou fraudes perante instituições financeiras. Sustentou que prova pericial produzida em demanda que tramitou na Justiça Federal atestou a falsidade das assinaturas constantes nos atos constitutivos da sociedade. Requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a exclusão de seu nome do quadro societário e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Estado do Pará e à JUCEPA, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e declinou da competência em relação à empresa privada,…

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