Processo 0836057-59.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 08360057-59.2022.8.10.0001 REQUERENTE: GIULIO SULIS REQUERIDA: MTOP FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de DESPEJO c/c RECISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GIULLIO SULIS em face de MTOP FRANQUIAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, para requerer a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo, e a condenação deste ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, bem como da multa rescisória proporcional, dos honorários advocatícios e restituição do valor das custas processuais, no importe total de R$ 18.087,21 (Dezoito mil e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), sem pejuízo do pagamento dos vincendos no curso da ação. Tutela antecipada indeferida pelo juízo (Id. 70910224), com decisão do TJMA mantendo (Id. 137471941). A ré apresentou contestação alegando que não se opõe à rescisão por ter encerrado suas atividades (Id. 78502741). Todavia, sustenta que o autor invadiu o imóvel em 03 de agosto de 2022, trocou a fechadura e passou a reter indevidamente seus pertences, razão pela qual requer, em pedido contraposto, a devolução dos bens no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Id. 78502741). Impugna também a cobrança do IPTU de 2021 por ser anterior à sua entrada no contrato, ocorrida em fevereiro de 2022, e contesta a falta de discriminação dos juros e multas nos cálculos (Id. 78502741). O autor apresentou réplicas (Id. 80564168 e Id. 80565285), rechaçando os argumentos da defesa, demonstrando a evolução do débito (Id. 70276939) e invocando a exceção do contrato não cumprido contra o pedido de retirada dos bens. Após a indicação de quesitos periciais pela ré (Id. 100515434), o autor requereu a desistência da prova pericial que havia solicitado (Id. 137950852), o que foi homologado pelo juízo (Id. 161475059). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, verifica-se que o processo tramitou em observância às formalidades legais, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas, razão pela qual o feito se encontra apto a julgamento. A presente controvérsia cinge-se à rescisão do contrato de locação comercial (Id. 70276937), à cobrança dos encargos em atraso e à definição do termo final da relação contratual. Resta pendente de análise, de igual modo, a licitude da retenção de bens móveis pelo locador e a exatidão das verbas cobradas. De início, afasta-se a alegação da requerida de impossibilidade de compreensão do débito por suposta ausência de demonstrativo detalhado (Id. 78502741). O autor acostou planilha discriminada que detalha a origem de cada parcela, encargos e a compensação da caução (Id. 70276939), permitindo o amplo exercício do contraditório. No tocante ao IPTU do ano de 2021, assiste razão em parte à requerida (Id. 78502741). O contrato original iniciou-se em 25 de agosto de 2021, mas a ré apenas assumiu a condição de locatária em 24 de fevereiro de 2022 (Id. 70276938), respondendo exclusivamente pelos encargos posteriores à sua respectiva cessão de posição contratual. Dessa forma, as obrigações tributárias inadimplidas referentes ao ano de 2021 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 (Id. 70276937) pertencem unicamente às antigas locatárias . Caberá à demandada arcar apenas com o imposto predial proporcional ao tempo em que figurou como titular da avença, a partir de março…
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