Processo 0836063-61.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836063-61.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836063-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS 6835-A Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO DA SILVA MOURA em desfavor de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME (RB ODONTO) e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato para realização de tratamento odontológico junto à primeira requerida, no valor total de R$ 3.800,00, tendo efetuado pagamento inicial de R$ 329,29, sendo o restante parcelado por meio de financiamento intermediado pela segunda requerida (Koin). Sustenta que, após a contratação, o serviço não foi adequadamente prestado, especialmente em razão da ausência de profissional disponível para atendimento nas datas agendadas, o que inviabilizou a continuidade do tratamento. Em razão disso, afirma ter solicitado o cancelamento do contrato, o que culminou na formalização de distrato contratual. Alega, contudo, que, mesmo após a rescisão, continuaram sendo realizadas cobranças indevidas, culminando na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, situação que reputa ilícita e lesiva à sua honra. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a segunda requerida, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua meramente como meio de pagamento e que a responsabilidade pelo cancelamento do serviço e do financiamento adjacente seria exclusiva da clínica odontológica. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que as cobranças eram legítimas enquanto não informada da rescisão, e que o registro no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação pública. A primeira requerida, RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA (RB ODONTO), também contestou. Suscitou preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a rescisão partiu exclusivamente da autora por motivos pessoais (mudança para o interior), e que não houve falha na prestação do serviço. Defendeu que o distrato operou quitação apenas quanto aos serviços clínicos, mantendo-se a validade do financiamento contratado com a corré. Réplica apresentada, rechaçando as teses defensivas. Na decisão de saneamento (Id. 170487300), este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e fixou a responsabilidade solidária das rés, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora . Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do…

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