Processo 0836064-39.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836064-39.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo S. E. D. B. E. Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao restabelecimento de plano de saúde, garantindo a continuidade do tratamento da autora até a alta médica, nas condições contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de plano de saúde coletivo; (ii) estabelecer se é lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo em hipóteses de beneficiário em tratamento contínuo; (iii) determinar se o tratamento de paciente com TEA se enquadra como hipótese de continuidade assistencial nos termos do Tema 1082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre fornecedor e destinatário final. 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando na intermediação contratual e na comunicação com o consumidor, o que enseja sua responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço. 5. A rescisão unilateral de contratos coletivos é admitida, desde que observadas as normas da ANS, mas encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proteção à saúde do consumidor. 6. A interrupção do tratamento médico em curso caracteriza prática abusiva, sobretudo quando o beneficiário se encontra em situação de vulnerabilidade e necessita de cuidados contínuos. 7. O Tema 1082 do STJ impõe a manutenção dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, mediante contraprestação. 8. O tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é essencial ao seu desenvolvimento e à sua integridade física e psíquica, sendo indevida sua interrupção abrupta. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 85, 485, VI, e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 557, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1082; STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0836806-64.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805982-35.2023.8.20.5300, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta…
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