Processo 0836085-65.2025.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se a presente de ação cautelar antecedente de exibição de documentos proposta por SELMA LUZIA LEITE DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para exigir do requerido a imediata exibição dos contratos e documentos contidos no item 4 da exordial. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC. Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2. Face os documentos de f. 22/23, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 3. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito". Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5. Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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