Processo 0836094-28.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836094-28.2023.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, motivada por supostas falhas no sistema de climatização do edifício autor. Na decisão saneadora proferida no ID 121568316, o juízo determinou a produção de prova pericial técnica e estabeleceu que o adiantamento dos honorários periciais deveria ser realizado por meio de rateio igualitário entre todas as partes litigantes. O perito nomeado apresentou proposta de honorários conforme documento de ID 125260144, detalhando o plano de trabalho para a inspeção do sistema. Devidamente intimado, o Condomínio Vili Design Residence efetuou o depósito de sua cota-parte, conforme comprovantes anexados. No entanto, o condomínio autor protocolou a petição de ID 156561303 informando que parte das empresas rés permanece em inadimplência quanto ao depósito dos valores. Diante desse cenário, o autor requereu a efetivação de bloqueio via sistema Sisbajud nas contas das demandadas e a autorização para o início imediato dos trabalhos periciais, visando evitar o perecimento do direito e o agravamento dos danos no imóvel. Os autos vieram conclusos para análise das pendências relativas ao custeio da perícia e ao prosseguimento da instrução. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA INADIMPLÊNCIA Analiso a proposta de honorários periciais apresentada no ID 125260144. Observo que o valor pretendido pelo perito judicial é compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado, considerando a necessidade de inspeção técnica detalhada em sistema de climatização de grande porte. Diante da razoabilidade do montante e da ausência de impugnação fundamentada pelas partes, homologo os honorários periciais no valor proposto. Conforme a certidão de ID 155301163, verifica-se que o condomínio autor e as rés Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Massai Construções e Incorporações Ltda. já efetuaram o depósito de suas respectivas cotas-partes. Contudo, as demandadas Nordeste-Comércio de Equipamentos Ltda., R2 Serviços de Refrigeração e Aquecimento Ltda. e Embramais Serviços de Instalação e Manutenção Ltda. permanecem em estado de inércia, descumprindo a determinação de rateio fixada na decisão de ID 121568316. O adiantamento da remuneração do perito é dever processual imposto às partes, nos termos do art. 95 do CPC. No caso em tela, a obrigação de rateio igualitário encontra-se amparada por decisão judicial preclusa, não cabendo mais rediscussão sobre o ônus financeiro da prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a validade do rateio quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício: Ementa: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0816479-07.2024.8.15.0000 RELATOR : José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado EMBARGANTE : Ednaldo Neves Barreiro ADVOGADO : Lucas Mateus Euflazino Barreiro - OAB PB28123-A EMBARGADO : Município de Campina Grande PROCURADOR : Procuradoria Geral do Município Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Decisão que determina rateio de honorários periciais. Inadmissibilidade de agravo de instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tentativa de rediscussão do mérito . Rejeição. I.…
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