Processo 0836100-91.2025.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0836100-91.2025.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0836100-91.2025.8.10.0000 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS BURGOS REPRESENTANTE: JOÃO FERNANDES FILHO (OAB/GO 35.353) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antonio Marcos dos Santos Burgos, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Criminal n. 0000003-51.2020.8.10.0146, manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 12 e 17 da Lei n. 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 520 dias-multa. Em sua petição inicial de Id 52127702, o requerente aduz que a condenação carece de evidências e provas circunstanciais que atestem a sua culpa, sustentando que a decisão baseou-se em estigmas e presunções decorrentes exclusivamente de prova oral. Alega que o depoimento de testemunhas é insuficiente para sustentar a responsabilização criminal e comprovar a materialidade dos crimes de tráfico e fabricação de arma artesanal. Prossegue argumentando que a dosimetria da pena aplicada está eivada de erro, asseverando, contudo, de maneira inteiramente abstrata, que o juízo sentenciante deixou de analisar circunstâncias atenuantes e critérios de diminuição. Reclama da exasperação da reprimenda e da fixação do regime inicial fechado, defendendo que, por ser réu primário, a pena deveria ter sido arbitrada no mínimo legal. Afirma, ainda, que faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de que não possui condenações anteriores e não integra organização criminosa. Ao final, requer a procedência da revisão criminal para desconstituir a condenação e absolvê-lo, ou, subsidiariamente, a readequação da pena aplicada, a modificação do regime inicial para o semiaberto e o arbitramento de justa indenização por alegado erro judiciário, com fulcro no art. 630 do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, embora instada regularmente a fazê-lo em duas oportunidades, não apresentou parecer. É o relatório. Decido. Verificada, desde logo, a ausência de preenchimento das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, visto que a pretensão revisional não preenche as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, circunstância que impede a constituição válida e regular da relação processual revisional. Senão vejamos. Consoante dispõe o referido dispositivo de lei “(a) revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Nesse contexto, conquanto o requerente tenha invocado a hipótese de cabimento disposta no inciso I do artigo 621 do CPP, não se pode ignorar…

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