Processo 0836105-35.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836105-35.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836105-35.2026.8.20.5001 Parte autora: HANNAH LAURA SILVA ROSADO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Hannah Laura Silva Rosado de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula nº 249104-4. Pleiteia a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação, desde a sua admissão em 26/08/2024 até a sua efetiva implantação em contracheque. Citado, o ente demandado apresentou contestação (Id 188154435) e, preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicado os juros de mora a partir da citação válida. Houve réplica à contestação (Id 188511560). É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, o Estado suscita a ausência de interesse processual, por carência de ação, sob o argumento de que os valores retroativos do adicional de insalubridade foram cadastrados como despesas de exercícios anteriores no Processo SEI nº 00610788.000893/2024-90 e aguardam disponibilidade orçamentária para pagamento. A preliminar não merece acolhimento. O cadastramento administrativo da despesa, desacompanhado do efetivo pagamento ou da indicação de prazo certo para sua quitação, não satisfaz a pretensão da parte autora. A pendência do processo administrativo por tempo indeterminado evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, houve prévio requerimento administrativo, sem que a obrigação tenha sido integralmente satisfeita. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de insalubridade, na razão de 40% (quarenta por cento), previsto no art. 77, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, bem como o pagamento retroativo. Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A respeito do tema, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 dispõe: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 11.750/1993, atribui à Comissão Permanente de Avaliação…

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