Processo 0836106-54.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836106-54.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836106-54.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA GOMES REGO VARELA e outros Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS, MARCELO MAGALHAES MARANHAO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ACORDO TÁCITO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA. DESCONTOS UNILATERAIS SUPERIORES AO AJUSTADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciana Gomes Rego Varela e Consultório Odontológico Rego Ltda., reconheceu a existência de acordo entre as partes para devolução parcelada de valores pagos em duplicidade, determinou à ré que se abstivesse de efetuar descontos superiores aos pactuados, condenou-a à restituição dos valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de prova robusta do acordo de parcelamento, defende a legalidade dos descontos com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e pugna pela improcedência integral dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se ficou demonstrada a existência de acordo, ainda que tácito, para devolução parcelada dos valores pagos em duplicidade; (ii) estabelecer se a operadora podia promover unilateralmente descontos em montante superior ao ajustado, sob o argumento de restituição integral do indébito; e (iii) determinar se a retenção excessiva de valores, sem prévia comunicação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As comunicações eletrônicas e a realização do primeiro desconto exatamente nos moldes propostos pelas autoras evidenciam aceitação tácita da forma parcelada de restituição, sendo desnecessário instrumento formal específico, inexistente exigência legal de forma solene para o ajuste. 4. O art. 111 do Código Civil admite que a anuência se revele por comportamento concludente, e a conduta inicial da ré demonstra convergência de vontades suficiente para aperfeiçoar o negócio jurídico quanto à forma de devolução do indébito. 5. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade, coerência, cooperação e proteção da confiança, vedando comportamento contraditório da parte que, após aceitar o parcelamento, passa a efetuar retenções superiores ao ajustado sem prévia comunicação e sem anuência da contraparte. 6. O dever de restituição dos valores pagos indevidamente não confere à credora poder potestativo absoluto para definir, unilateralmente, a forma, o ritmo e a intensidade dos abatimentos, sobretudo quando já existente ajuste consensual sobre a devolução parcelada. 7. A interpretação dos arts. 876 e 884 do Código Civil deve ocorrer em harmonia com os arts. 111, 113, 421 e 422 do mesmo diploma, de modo que a vedação ao enriquecimento sem causa também impede que a ré, a pretexto de recuperar o indébito, retenha valores além do que lhe era contratualmente permitido descontar naquele momento. 8. Os valores descontados além do parcelamento aceito…

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