Processo 0836108-24.2025.8.20.5001

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0836108-24.2025.8.20.5001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836108-24.2025.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), promovida por E. S. R. d. S., representado por sua genitora, M. D. D. S., em desfavor de J. R. D. C., todos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 152270393. Como se comprova nos autos, a parte autora não demonstrou qualquer pretensão no prosseguimento da ação, já que a mesma não respondeu as intimações impostas por esse juízo, configurando-se, assim, o desinteresse processual. Intimado(a) pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerente não se pronunciou, conforme certidão de Id. 192194856, conjecturando mais uma vez a abnegação do(a) litigante principal, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Torna-se desnecessária a diligência prevista no § 6º do art. 485, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, por abandono da ação, conforme parecer de Id. 192533280. ISTO POSTO, julgo então extinto o processo, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, III, do Estatuto Processual Civil. Em consequência, revogo a decisão interlocutória de Id. 153317997, devendo ser expedido ofícios caso necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Determino o cancelamento de audiências porventura pendentes de realização. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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