Processo 0836111-63.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836111-63.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A instituição ré argumenta que possui múltiplos canais de atendimento e elevado índice de solução extrajudicial de reclamações, mas que a autora não buscou qualquer tentativa prévia de resolução administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos lesados ou ameaçados. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, afasta-se a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo/pretensão resistida. 1.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Desta forma, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica do demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação de inépcia da inicial sob o argumento que o documento de identificação da requerente está desatualizado, a tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque não há exigência legal de apresentação de documento de identificação atualizado, tratando-se de formalismo excessivo que não compromete a regularidade da petição inicial nem a validade dos atos processuais. 1.4. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Rejeita-se a tese de prescrição e decadência suscitada pela parte requerida, eis que o e. Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos tem como termo inicial a data do último desconto: EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Campo Grande, 9 de setembro de 2019.Des. Nélio Stábile - Relator - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº…

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