Processo 0836118-21.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc, 1. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação. Justamente por ter essa característica de satisfatividade, é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida. No caso dos autos, alega o autor que o INSS lhe concedeu benefício por incapacidade temporária, NB 620.417.258-5, espécie 31, com início em 05/10/2017 e cessação em 24/10/2017. Posteriormente, o autor voltou a receber benefício por incapacidade temporária entre 02/05/2018 e 08/08/2018, igualmente em razão das repercussões do mesmo acidente de trabalho ocorrido no ano de 2017. Narra, contudo, que a incapacidade causada pelo acidente não foi superada, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência PARA implantação provisória de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Com efeito, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar que o acidente causou sequelas permanentes que reduziram a capacidade de trabalho. Se o segurado não apresentar essa comprovação, não há direito ao benefício. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a continuidade da incapacidade e, sobretudo, seu nexo de causalidade com o acidente de trabalho noticiado nos autos, eis que o último benefício por incapacidade temporária recebido pelo autor data do ano de 2018. Por fim, o fato do último beneficio do autor ter cessado há mais de 8 anos, sem qualquer oposição da parte interessada, afasta o requisito do perigo da demora, podendo o feito aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos. Dessa forma, mostra-se necessária a incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatória,para análise do atual estado de saúde do autor e o nexo de causalidade com o acidente noticiado nos autos. Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 2. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3. Nos termos do art. 129-A da lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação: das sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia; se as lesões estão consolidadas (tratam-se de sequela permanente do acidente); qual o acidente que causou as lesões limitantes; existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões que reduzem a capacidade de trabalho do autor; qual o grau de comprometimento Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para a realização de exame pericial na parte requerente, visando analisar o seu estado clínico, nomeio como perita empresa CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS, e-mail:…
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