Processo 0836125-34.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836125-34.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nome: JOSE CARLOS DA LUZ MELO Endereço: Passagem Bom Jesus, n 1, (Da Psg Elcione Barbalho), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-720 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes para (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de empréstimo descrito na inicial; (2) condenar a parte ré a devolver à autora o equivalente ao dobro da quantia indevidamente exigida, no total de R$ 4.639,26, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O banco réu recorreu à Turma Recursal, mas foi negado provimento ao recurso e o recorrente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A parte ré opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 154392228. Os embargos foram parcialmente acolhidos para determinar “a compensação de valores em favor do banco réu em razão da comprovação de proveito econômico auferido pelo autor”, no valor de R$ 28.547,56 (ID 154393540). O autor opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, mas o recurso foi rejeitado. Após o trânsito em julgado, o réu requereu o início do cumprimento de sentença e a intimação do autor para depositar em juízo a quantia de R$ 12.665,89, correspondente à diferença entre o valor atualizado da condenação (R$ 15.881,67) e o proveito econômico recebido pelo demandante em razão da contratação do empréstimo consignado objeto da inicial (R$ 28.547,56). O autor, por sua vez, requereu o cumprimento de sentença e a intimação da ré para depositar a quantia de R$ 24.825,17, correspondente ao valor da condenação, acrescido de honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 154392228. Iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que a quantia recebida pelo autor em razão do empréstimo objeto da inicial era de R$ 28.457,56 e o montante devido pelo banco réu era de R$ 20.511,30, havendo, portanto, um saldo de R$ 8.035,96 a ser restituído pelo demandante em favor do banco réu. Diante disso, foi determina a inversão dos polos ativo e passivo da execução no sistema PJe e a intimação do executado para pagar a quantia devida. O executado (José Carlos da Luz Melo) opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que foi incluído no cálculo da condenação o valor devido a título de honorários sucumbenciais, o qual não deve integrar o montante objeto de compensação. Além disso, alegou que o valor correto do dano material é R$ 7.732,10, e não R$ 4.639,23. A parte exequente (Banco Santander S.A) apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos. Decido. Não há erro material com relação ao montante devido a título de danos materiais, haja vista que o montante de R$ 4.639,23 foi fixado na sentença, a qual não foi objeto de recurso pela parte…
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