Processo 0836132-42.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836132-42.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836132-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica] AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Roberto de Araújo Filho em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra o autor, em sua petição inicial, que contratou junto à empresa WM Solar a instalação de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em sua residência, cuja montagem foi concluída em 07/09/2024, data em que protocolou o pedido de acesso e conexão junto à concessionária ré Equatorial Piauí. Afirma que a distribuidora fixou inicialmente a data de 25/02/2025 como prazo limite para a realização das obras, vistoria e homologação da conexão da usina, contudo, mesmo após o decurso de mais de quatro meses do prazo fatal, a ré não concluiu o procedimento. Informa que, para viabilizar o projeto, celebrou contrato de financiamento com a corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CCB nº 38428490), no valor líquido de R$ 29.806,57, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 879,09, das quais adimpliu 7 parcelas (totalizando R$ 6.153,63). Sustenta que a desídia da concessionária causou-lhe prejuízos materiais por frustração da economia mensal estimada de R$ 1.000,00, além do pagamento concomitante das faturas de consumo e das parcelas do mútuo. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do mútuo financeiro e, no mérito: a) a condenação da ré Equatorial Piauí na obrigação de fazer consistente na homologação e conexão do sistema fotovoltaico no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; b) a condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 16.153,63; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e d) os benefícios da gratuidade da justiça (ID 78364966). Juntou procuração e documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência, o autor emendou a inicial com declaração de imposto de renda, sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação das rés. Citada, a corré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a complexidade técnica para conexão de microgeração distribuída, a necessidade de execução de obras na rede, a observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o risco de inversão de fluxo de potência e sobrecarga da rede, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação de danos materiais e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. ofereceu contestação. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atuou exclusivamente como agente financiador, mediante contrato autônomo e sem ingerência sobre a instalação ou homologação da usina fotovoltaica, noticiando ademais a cessão dos créditos a fundo de…

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