Processo 0836137-18.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836137-18.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0836137-18.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: NAILZA COSTA DE SALES ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.015/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de depósitos de FGTS, condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 4.401,87, referente ao período de maio de 2020 a fevereiro de 2023, em razão do reconhecimento da nulidade de contratação temporária da parte autora para exercício da função de professora de anos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se houve desvirtuamento do vínculo por utilização para atividade permanente da Administração; e (ii) estabelecer se a nulidade da contratação autoriza o pagamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de necessidade temporária e excepcional interesse público, não podendo substituir o concurso público para suprimento de demanda permanente. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora exerceu, de forma contínua e ininterrupta, a função de professora da rede estadual de ensino por aproximadamente quarenta e quatro meses, evidenciando o desempenho de atividade permanente e essencial à Administração Pública. A função de docência na educação básica possui natureza contínua e ordinária, incompatível com a excepcionalidade exigida para a contratação temporária, caracterizando desvirtuamento do vínculo e afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, subsistem os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes do labor prestado, incluindo o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A pretensão não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal após o término do vínculo, observada a prescrição quinquenal para cobrança das parcelas anteriores. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não afasta o ônus do ente público de comprovar os pressupostos constitucionais da contratação temporária, prova não produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária para exercício de atividade permanente e contínua da Administração Pública configura desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja a nulidade do vínculo. Reconhecida a nulidade da contratação temporária pela Administração Pública, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a…

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