Processo 0836138-93.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836138-93.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TARCÍSIO BEZERRA DANTAS ADVOGADOS: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência que reconheceu o direito do recorrido à atualização de seus proventos de aposentadoria no patamar correspondente a 9 (nove) salários-mínimos vigentes. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem promoveu indevido rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como que seria inexigível obrigação fundada em título judicial materialmente inconstitucional, em razão da vedação de vinculação de proventos ao salário-mínimo. No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV, da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando a impossibilidade de indexação de proventos de servidor público ao salário-mínimo, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores estatutários, a inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional e a inadequada invocação da coisa julgada para afastar precedente vinculante do STF. Preparo dispensado. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por TARCÍSIO BEZERRA DANTAS, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando que o acórdão recorrido se fundamentou em prova documental robusta e em reconhecimento administrativo do próprio IPERN acerca da defasagem dos proventos do recorrido. As contrarrazões ao recurso extraordinário também foram apresentadas, alegando, em resumo, ausência de repercussão geral e incidência do Tema 660 e da Súmula 279 do STF, sustentando tratar-se de controvérsia de natureza infraconstitucional, dependente do reexame de fatos e provas, além de defender a preservação da coisa julgada e da atualização dos proventos conforme determinado no título judicial transitado em julgado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que os recursos não merecem admissão, devendo, ainda, ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL (Id. 36758413) Inicialmente, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente…
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