Processo 0836144-83.2020.8.10.0001

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0836144-83.2020.8.10.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara da Família de Bacabal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0836144-83.2020.8.10.0001 | PJE Requerente: L. H. D. S. P. B. M. e outros (3) Advogado: THIAGO FERREIRA SOUZA - MA12530 Requerido: ELBER BEZERRA MORAES DECISÃO Trata-se de um Pedido de Alvará Judicial requerido por L. H. D. S. P. B. M., representado por sua genitora Maria do Socorro dos Santos Passos; Eric Roberto Pontes Moraes, representado por sua genitora Kleicyane Amorim Pontes; Paola Priscila Araujo Moraes Sousa; e Paola Pietra Araujo Moraes, com o objetivo de realizar o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de Elber Bezerra Moraes. Além dos requerentes, o falecido também deixou como herdeira E. G. L. M. (id 38528479). Com a inicial vieram os documentos de id. 37884387, 37884388, 37884389, 37884392 e 37884397. Por meio de despacho, foi solicitado à parte autora a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, declaração assinada pelos postulantes sobre a existência ou ausência de outros sucessores, declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, bem como determinado o envio de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações sobre contas bancárias, eventuais débitos e valores disponíveis (id 38528479). Em id 42832128, a parte autora anexou a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, além das declarações de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros. O Banco do Brasil respondeu ao ofício informando que a conta bancária de titularidade do falecido possui saldo de R$ 4.062,59 (quatro mil e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos),vide id 46401597. O Ministério Público apresentou manifestação pleiteando o declínio de competência deste Juízo, com vistas ao prosseguimento do feito na vara competente da Comarca de Bacabal/MA (id 46439789). A parte autora apresentou manifestação por meio do id 47827455, e, em seguida, foi proferida decisão determinando o declínio de competência e a remessa dos autos à Comarca de Bacabal/MA (id 48429348). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (id 48615401), que tiveram seu provimento negado por decisão posterior (id 51513472). Despacho registrado no id 58365677 determinou a apresentação de nova procuração conforme exigências legais ou a juntada de declaração de hipossuficiência. No id 60429785, foram anexadas as Declarações de Hipossuficiência dos requerentes. O Ministério Público requereu a citação da herdeira E. G. L. M., representada por sua responsável legal, para que se manifestasse sobre o pedido de alvará judicial, o que foi deferido (id 65749220). A herdeira E. G. L. M. não foi localizada (id. 101611252). Em resposta, a parte autora informou um novo endereço para citação (id 106746847). Posteriormente, foi determinada a citação da herdeira no endereço informado (id 110632770), e, conforme certidão do id 119019551, a herdeira foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação, como certificado no id 131273247. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido para levantamento dos quinhões cabíveis aos herdeiros L. H. D. S. P. B. M., Eric Roberto Pontes Moraes, Paola Priscila Araujo Moraes Sousa e Paola Pietra Araujo Moraes, reservando em conta judicial o quinhão cabível à…

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