Processo 0836148-06.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0836148-06.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836148-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEXANDER FREIRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ALEXANDER FREIRE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., na qual o autor, militar reformado da Aeronáutica, alega encontrar-se em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Sustenta que os descontos mensais decorrentes de empréstimos e cartões de crédito comprometem mais de 55% de sua renda líquida, colocando em risco sua subsistência básica. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida e, no mérito, a instauração do plano judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o processamento da ação, designando audiência conciliatória. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu que a renda do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado por decreto e que os empréstimos consignados possuem regramento próprio, não se sujeitando à Lei do Superendividamento. A CAPEMISA contestou, arguindo a incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, a ausência de fato superveniente que justificasse a repactuação, além da legalidade dos descontos realizados dentro da margem de 70% aplicável aos militares, nos termos da MP nº 2.215-10/2001. O BANCO SANTANDER, embora devidamente citado e presente à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes. Réplica apresentada no ID 187507133. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas possui natureza concursal, o que atrai a competência da Justiça Estadual mesmo quando um ente federal integra o polo passivo, senão vejamos precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça…

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