Processo 0836148-86.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836148-86.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIO DE ALMEIDA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP, ajuizada porMARIA ROSARIO DE ALMEIDA SOARESem face doBANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados. A autora alega ser beneficiária do programa, tendo contribuído para o fundo durante o período de sua atividade laboral como servidora pública. Afirma que, ao solicitar o levantamento do saldo, constatou que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, bem como as correções monetárias e juros devidos ao longo dos anos posteriores, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes, lucro da intervenção e danos morais. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id. 249906788). O réu apresentou contestação tempestiva (id.173856157), iniciando com preliminares de afetação do Tema 1300 do STJ, requerendo a suspensão do feito em razão da controvérsia repetitiva sobre o ônus da prova em demandas relativas ao PASEP, nos termos do art. 1037, II, do CPC. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência e requerendo a revogação do benefício. Alegou prescrição da pretensão de ressarcimento de expurgos inflacionários, citando a Súmula 28 da TNU e legislação correlata, e sustentou a sua ilegitimidade passivaad causam, defendendo que atua como mero depositário, sem ingerência sobre os critérios de atualização dos saldos, cuja definição caberia ao Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, órgão vinculado à União Federal, a quem atribuiu a legitimidade para responder à demanda. Requereu, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da suposta competência exclusiva daquele juízo para causas em que a União figure como parte. Alegou, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que a autora apresentou alegações genéricas e equívoco nos cálculos apresentados requerendo sua desconsideração e a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores. No mérito, argumentou que os valores disponibilizados à autora foram corretamente atualizados conforme a legislação aplicável (Lei Complementar 26/1975, Decreto 9978/2019, Lei 9365/1996) e os parâmetros do Conselho Diretor, destacando que o saldo médio das contas individuais do PASEP é muito inferior ao valor pretendido na inicial. Esclareceu que a partir de 1988 cessaram os depósitos nas contas do PASEP, sendo mantidos apenas os rendimentos anuais, e que eventuais saques de rendimentos, abonos e conversões de moeda foram regularmente lançados, não havendo ato ilícito ou erro na administração da conta. Ressaltou que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização é da União, sendo o Banco do Brasil mero executor. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afastando a inversão do ônus da prova, e reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Ao final, requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, o reconhecimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos autorais. A autora não se manifestou em réplica. O réu se manifestou informando que não possui provas a produzir…
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