Processo 0836148-86.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836148-86.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836148-86.2026.8.15.2001 AUTOR: MARCONI EMANUEL PESSOA SERRANO, MARIA AUXILIADORA LIMA SERRANO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCONI EMANUEL PESSOA SERRANO, representado por sua curadora MARIA AUXILIADORA LIMA SERRANO, em face de UNIMED – JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), na modalidade de 24 horas, incluindo equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, etc.), insumos e medicamentos, conforme prescrição médica detalhada. Para tanto, alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e necessitar do referido tratamento em razão de seu delicado quadro de saúde, conforme laudos médicos anexados. O paciente, com 78 anos e diagnóstico de Demência por Corpos de Lewy com Parkinsonismo em estágio avançado, encontra-se restrito ao leito, apresentando um quadro clínico de extrema gravidade, incluindo alto risco de broncoaspiração devido a disfagia grave, sarcopenia severa e risco de síndrome de imobilidade por estar acamado. Sustenta que a recusa da operadora, caracterizada pela negativa expressa ao pedido administrativo sob o argumento de suficiência de cuidados familiares, é abusiva e coloca em risco sua vida e bem-estar. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito do autor encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados, em especial pelo laudo médico circunstanciado (ID 159785898), que atesta a gravidade de sua condição clínica. O referido laudo, subscrito por médica geriatra, descreve o paciente como portador de "síndrome lewy com parkinsonismo (CID 10: G20 - G31.8)", "transtorno psiquiátrico prévio suposto Bipolaridade", "alteração cognitiva maior", "sarcopenia", estando "restrito ao leito (acamado)" e apresentando "disfagia". A profissional classifica o paciente com indicação expressa de cuidados 24 horas por equipe multidisciplinar, destacando o alto risco para broncoaspiração decorrente da disfagia grave. Adicionalmente, a necessidade do tratamento é corroborada pela avaliação baseada nos critérios da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID (ID 159785898), que pontua a condição do paciente com 21 pontos, classificando-o…

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