Processo 0836149-17.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836149-17.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0836149-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SILVA MENEZES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada por JULIANA SILVA MENEZES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Como causa de pedir,narra que, conformeas 6 últimas faturas acostada nos autos, o consumo médio da autora não passava de 280Kwh, sendo assim a conta com vencimento em 04/03/2024, veio praticamente 3 vezes maior do que o consumo habitual, chegando ao absurdo de ser cobrado aproximadamente 670kwh em um único mês. Sustenta que fez contestação viaWhatsApp, compareceu na loja física, porém, não obteve resposta. Requer: a.A inversão do ônus da prova; b.Os benefícios da gratuidade de justiça; c.O deferimento da tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, sob pena de multa diária; d.Seja declarada nula a fatura a fatura com vencimento em 04/03/2024, no valor de R$ 675,58; e.A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 20salários mínimos. A inicialde id. 109477168,foi instruída com os documentos de ids.109479975 a 109479972. Decisão de id. 111287123,quedeferiu o benefício da gratuidade bem comoa tutela de urgência, determinando a citação da parte ré. A parte autora se manifestou no id. 112323861, afirmando possuir filhos menores, noticiando o descumprimento da tutela deferida, postulando o restabelecimento dos serviços de energia elétrica. Decisão de id. 112348509, aditando a tutela já deferida, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia, da unidade consumidora, em 12 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento. A autora se manifestou no id. 113213547, noticiando que a tutela antecipada somente foi cumprida com o restabelecimento dos serviços em 24/04/2023. Contestação no id. 115456076, em que a ré,alega quenão existe nos autos qualquer prova hábil (CPC, art. 373, I) a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular, citando como fundamento aSúmula TJERJ 84..Refuta integralmente todas as alegações autorais,uma vez queasfaturasencontram-seabsolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas através de leitura real (TL 01), ou seja, não de forma estimada. Narra que a parte autorajamais entrou em contato coma ré, solicitando informações ou esclarecimentos.Rechaça o pedido de devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais e inversão do ônus da prova.Requer ao final a improcedência do pedido autoral. Nova manifestação da parte ré no id. 116138650, informando o cumprimento da tutela. Pela parte ré, foi dito no id. 123141114, que não possui outras provas a serem produzidas. Réplica da parte autoranoid. 123170962, reiterandoo pedido de inversão do ônus da prova. Decisãodeid.131274140,deferindo a inversão do ônus da prova,determinando que a demandada demonstre a exação na leitura no medidor. Manifestaçãoda parte ré, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas, reiterando a improcedência do pedido. Alegações finais da parte ré no id.140875687.…

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