Processo 0836149-49.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836149-49.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0836149-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LUCINA MARIA LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ORIGEM. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA, EM SEDE RECURSAL, DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES SEM JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, após decretação de revelia do réu. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da contratação e a possibilidade de consideração, em grau recursal, de documentos apresentados tardiamente pela instituição financeira para comprovação do repasse dos valores. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do CDC, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI. 4. A decretação da revelia na origem, somada à ausência de comprovação do repasse dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade contratual e da ilegalidade dos descontos realizados. 5. Não se admite, em sede recursal, a juntada de documentos preexistentes sem justificativa para a apresentação tardia, operando-se a preclusão, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Inexistindo condenação em danos morais na sentença e não havendo recurso da parte autora, mostra-se vedada a majoração ou inclusão de condenação nessa rubrica, sob pena de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 8. Tese de julgamento: cabe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o repasse dos valores, sendo inválida a juntada recursal de documentos preexistentes sem justificativa, devendo ser mantida a nulidade do contrato e os efeitos fixados na sentença, vedada a inclusão de condenação não impugnada pela parte autora. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCINA MARIA LIMA . A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0057446178 , condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado…

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