Processo 0836149-91.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836149-91.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: CLOSET EM MOVIMENTO LTDA REU: RAFAELLA KELLY DOS SANTOS COSTA, EVANDERLI DOS SANTOS COSTA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO SANTOS, JOSEFA ARAUJO DOS SANTOS, DOMINGOS SAVIO VARELA FREITAS, INACIA ALVES PESSOA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora ID nº 154351898, apresentada pela executada, RAFAELLA KELLY DOS SANTOS COSTA, em face da constrição de valores realizada em sua conta bancária por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a requerimento da parte exequente. Em sua manifestação, a executada narra, em resumo, que o montante bloqueado, embora essencial para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, é, em sua totalidade, indispensável à sua subsistência e, de forma ainda mais crítica, ao custeio de seu tratamento de saúde. A devedora informa que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), uma condição que demanda despesas contínuas e elevadas com medicamentos, exames, consultas especializadas. Para comprovar suas alegações, a executada juntou aos autos exame ID nº 154351898, que atestam a patologia e o estágio do tratamento. Pede, ao final, o acolhimento da impugnação para que seja determinado o imediato desbloqueio integral da quantia constrita. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos da devedora. Alegou, em suma, a legalidade da penhora efetuada, defendendo que a execução se realiza em seu interesse e que o crédito deve ser satisfeito. Argumentou que a condição de saúde da executada, embora lamentável, não pode servir como escudo para o inadimplemento de suas obrigações, e que não haveria provas robustas de que a totalidade do valor bloqueado seria, de fato, essencial ao tratamento médico, pleiteando a manutenção da constrição, requerendo ao final a manuteção do bloqueio do valor de R$ 1.512,95, e a liberação em face da devedora apenas dos valores de R$ 14,21 e R$ 10,01. Decido. Da Admissibilidade da Impugnação Recebo a petição do ID nº 154351898, como impugnação apresentada pela executada RAFAELLA KELLY DOS SANTOS COSTA. A matéria arguida, referente à impenhorabilidade de valores, constitui defesa pertinente a ser analisada neste momento processual, motivo pelo qual conheço da manifestação. A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em um conflito de normas e princípios de elevada importância em nosso ordenamento jurídico. De um lado, figura o direito do credor à satisfação do seu crédito, pilar do processo de execução e garantia de efetividade da tutela jurisdicional. De outro lado, e com peso constitucional inegável, encontram-se os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, invocados pela devedora como fundamentos para o levantamento da penhora. A execução civil não é um fim em si mesma, nem pode ser conduzida de forma a aniquilar a dignidade do devedor. O Estado, ao exercer sua função de realizar coativamente um direito de crédito, não pode se despir dos valores que o fundamentam, em especial o respeito à pessoa humana, que é o epicentro axiológico de toda a ordem constitucional brasileira. A solução da controvérsia, portanto, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e a aplicação de uma técnica de ponderação que harmonize os interesses em jogo, sem, contudo, sacrificar o núcleo essencial dos direitos fundamentais da…
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