Processo 0836151-75.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0836151-75.2025.8.15.2001 [Seguro]. AUTOR: SEGUROS SURA S.A. . REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por SEGUROS SURA S.A. em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA., ambos qualificados nos autos. A parte autora, seguradora, relata que celebrou contratos de seguro empresarial com os estabelecimentos Mercatto Bancários e Supermercado Tavares. Sustenta que, em datas distintas, ocorreram oscilações e surtos na rede elétrica externa mantida pela ré, o que acarretou a queima de equipamentos essenciais às atividades comerciais dos segurados. Afirma que, após os trâmites de regulação de sinistro, efetuou o pagamento das indenizações, sub-rogando-se nos direitos dos consumidores. Expõe que o primeiro evento danoso, referente ao segurado Mercatto Bancários, ocorreu em 06/02/2024 e que, conforme laudo técnico, foi diagnosticada a queima de um compressor Elgin e de um leitor de código de barras fixo, ambos motivados por falha na rede elétrica. A autora informa que, após a apuração dos prejuízos e aplicação da franquia contratual, efetuou o pagamento da importância líquida de R$ 7.263,00 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais) ao segurado. Assevera que o segundo sinistro envolve o segurado Supermercado Tavares LTDA, ocorrido em 01/07/2024. De acordo com o laudo técnico da empresa Qualyfrio juntado, oscilações de energia causaram a queima de motores da ilha de refrigerados e da câmara fria do estabelecimento. A seguradora procedeu à regulação do dano e efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.086,10 (seis mil e oitenta e seis reais e dez centavos). Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento no valor de 13.349,10 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Custas iniciais recolhidas. Citada, a concessionária ré apresentou contestação. Em sua defesa, a ré sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos reclamados. Argumenta que seus sistemas internos de monitoramento não registraram interrupções ou oscilações na rede de distribuição nas datas e horários informados. Defende que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é exclusiva dos consumidores e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a falha no serviço. Invocou, ainda, o Tema 1282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova. Ao fim, requereu o julgamento improcedentes dos pedidos. Impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial e a oitiva dos técnicos subscritores dos laudos. A autora, por sua vez, manifestou-se pela impossibilidade de realização da perícia, uma vez que os equipamentos já foram reparados. É o relatório. Decido. Da produção de provas Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré pugnou pela realização de prova pericial nos equipamentos sinistrados e pela oitiva dos técnicos subscritores dos laudos que instruíram a inicial. No que tange ao pedido de oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos da Mega Frio (ID 115103306) e da Qualyfrio (ID 115103315), tal providência se mostra medida inócua e meramente protelatória. Os pareceres técnicos já se encontram devidamente formalizados nos autos, apresentando…
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