Processo 0836156-58.2024.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0836156-58.2024.8.10.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Demandado: RAQUEL DA COSTA ROCHA Advogado do(a) REU: RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356 Endereço: DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Pan S/A em face de Raquel da Costa Rocha. Após a prolação da sentença de origem, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 150265054). Em seguida, Raquel da Costa Ferreira, por intermédio de advogado constituído, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, requerendo o regular processamento do apelo e a remessa dos autos à instância superior, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais (ID 155433718). Posteriormente, foi proferida decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da segunda sentença por violação ao art. 494 do CPC, afastar a exigibilidade da multa coercitiva e manter a primeira sentença quanto à improcedência do pedido inicial e à sucumbência orientada pelo princípio da causalidade (ID 168153679). Na sequência, foi lavrada certidão de trânsito em julgado, consignando que o acórdão/decisão proferido nos autos da apelação cível transitou livremente em julgado em 11/12/2025 (ID 168153680). O Banco Pan S/A peticionou requerendo a expedição de alvará, indicando dados bancários para transferência dos valores via TED/DOC, bem como pleiteando que o alvará seja encaminhado diretamente à instituição financeira para cumprimento, além de requerer que as futuras intimações sejam realizadas em nome de patrona específica, sob pena de nulidade (ID 168774087). Era o que cabia relatar. DECIDO. Após o retorno dos autos da instância superior, com o trânsito em julgado da decisão proferida em grau recursal, impõe-se a reabertura da fase de manifestação das partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente, Banco Pan S/A, requereu a expedição de alvará para levantamento/transferência de valores, indicando, inclusive, os dados bancários pertinentes. Todavia, o referido pleito possui natureza satisfativa e pode repercutir diretamente na esfera jurídica da parte adversa, razão pela qual não pode ser apreciado sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, em homenagem ao devido processo legal, mostra-se imprescindível oportunizar à parte requerida manifestação acerca do pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. Diante do exposto, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como sobre o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. Após, voltem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique nos autos a inércia do Executado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da…
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