Processo 0836170-98.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836170-98.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836170-98.2024.8.20.5001 AUTOR: J. M. D. S. L., KARLA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305), Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE023155) DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a reintegração da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ao polo passivo da presente demanda, por força do acórdão de id 190884883, deve lhe ser oportunizada a especificação de provas a produzir. Quanto ao pedido de bloqueio de R$ 50.000,00 para pagamento das astreintes, formulado pela parte autora no id 182582017, destaco a inadequação da medida à efetivação da tutela, nos termos do art. 297, do CPC. Por outro lado, destaco que a decisão de id 137193768, proferida em sede de agravamento de instrumento, determinou a manutenção do contrato firmado entre as partes ou a viabilização de migração para contrato individual ou familiar equivalente desde que mantidas as condições do contrato coletivo firmado entre as partes. Com efeito, os documentos de id 182582019 e 182582020 demonstram a cobrança mensal de coparticipação em valor acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em desacordo com a cláusula 10.23.6, do contrato de id 148002949, evidenciando o descumprimento da tutela antecipada. Desta feita, evidenciado o descumprimento da tutela, deve ser majorada a multa diária fixada na decisão de id 137193768 para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respeitado o limite estabelecido na referida decisão. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro o pedido de bloqueio de id 182582017, majoro a multa fixada na decisão de id 137193768 para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respeitado o limite estabelecido na referida decisão. Intimem-se as rés pessoalmente, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO via mandado, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. via domicílio judicial eletrônico, para cumprirem a tutela antecipada, nos termos decisão de id 123201063, sob pena da multa fixada na presente decisão. Intime-se a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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