Processo 0836172-84.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836172-84.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. A requerente juntou os documentos de fls. 20-38, consistentes em comprovantes de rendimentos e despesas médicas. Em detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, às fls. 23-36, que a parte autora aufere renda mensal aproximada de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) e que, após os descontos em folha, percebe aproximadamente R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) líquidos, valor superior ao equivalente a três salários mínimos vigentes. Todavia, cumpre ressaltar que a parte autora informou possuir elevadas despesas médicas em razão de sua condição de idosa e de ser portadora da doença de Alzheimer. Por outro lado, os gastos com o residencial sênior de alto padrão Terça da Serra, destinado à hospedagem de idosos, alcançam aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, circunstância que não se revela compatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Além disso, os empréstimos consignados descontados mensalmente da folha de pagamento da autora, no montante aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrem de obrigações assumidas por sua livre manifestação de vontade, cujos valores foram colocados à sua disposição, não podendo tal circunstância, por si só, justificar a concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se que o valor das custas iniciais é de aproximadamente R$ 4.289,22 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), quantia compatível com a capacidade financeira demonstrada pela autora, sem prejuízo de suas despesas médicas, sendo-lhe, inclusive, facultado requerer o parcelamento das custas processuais. Ademais, contrariamente ao entendimento da parte requerente, não basta a simples alegação de hipossuficiência para ensejar, de forma automática, a concessão da gratuidade da justiça, pois o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo deixa claro que a concessão do benefício depende da demonstração da efetiva insuficiência de recursos, evidenciando que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui caráter relativo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se.

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