Processo 0836178-28.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836178-28.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. II. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto inicial da demanda (a autorização e custeio de procedimento cirúrgico) perdeu parte de sua urgência fática, uma vez que o próprio autor reconhece que a cirurgia já foi realizada. Contudo, remanesce o interesse processual quanto à legalidade da negativa administrativa e a consequente responsabilidade pelo custeio, o que exige a confirmação técnica da necessidade e adequação da recomendação médica à época. III. Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do CPC). IV. No mais, cinge-se a controvérsia em aferir: (a) se a patologia que acometia o autor possuía indicação cirúrgica nos moldes prescritos; (b) se os materiais e técnicas solicitados eram imprescindíveis e se encontram amparados pelo rol da ANS ou contrato vigente; e (c) se a recusa da operadora de saúde fundou-se em critérios técnicos legítimos ou em exclusão contratual abusiva. V. No que tange ao ônus da prova, tratando-se de evidente relação de consumo, inverto-o em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a operadora de saúde. VI. Para a elucidação dos pontos controvertidos, entendo imprescindível a produção de prova pericial, uma vez que a matéria depende de conhecimento técnico específico fora do alcance deste Juízo. De outra parte, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, bem como a prova documental suplementar, por entender que tais diligências são impertinentes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a discussão repousa sobre a adequação clínica de procedimento médico e a imprescindibilidade de materiais específicos, questões que possuem natureza estritamente técnica. Assim, a prova oral pretendida mostra-se inócua, uma vez que o relato de fatos por leigos ou o depoimento dos litigantes não possui o condão de suprir a necessidade de uma avaliação científica realizada por profissional da área médica. O convencimento deste Juízo, portanto, deve ser amparado em dados técnicos objetivos que atestem a correção, ou não, da indicação cirúrgica à época do tratamento. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, deve o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A dilação probatória será, pois, restrita à prova pericial adiante determinada, por ser esta a única via capaz de elucidar os pontos controvertidos de forma segura e qualificada. Desta forma, nomeio como perito judicial o Dr. David Marcio Barbosa Santos, médico neurologista, cujos dados cadastrais encontram-se registrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. VII. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). VIII. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta…

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