Processo 0836195-31.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo n. 0836195-31.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GALDINO DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 92182865). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, Sustentou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento ou crédito em conta (FOPAG) — e a correção dos índices aplicados, impugnando integralmente a planilha apresentada pela autora. Impugnação à contestação nos autos. Decisão deferindo a produção da prova pericial, com nomeação de perita (ID 102733092). Perita apresentou proposta de honorários periciais (ID 103740129) que foi impugnada pelo réu (ID 105158557) Suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Levantada a suspensão e conclusos os autos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado zelar pelas condições da ação e pelos pressupostos processuais em qualquer fase do processo, bem como conhecer, inclusive de ofício, das matérias de ordem pública, desde que assegurado o prévio contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Compulsando a integralidade dos autos, verifica-se a necessidade de análise imediata das preliminares e, especialmente, das prejudiciais de mérito, notadamente a prescrição, cuja eventual ocorrência obsta o exame do próprio direito material vindicado. Nesse contexto, revela-se desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida, porquanto a resolução da controvérsia prescinde de conhecimento técnico especializado, limitando-se à análise de matéria eminentemente jurídica, além de que o eventual reconhecimento da prescrição torna inócua a apuração de valores pretendida pela parte autora, nos termos do art. 464, incisos I e II, do CPC. Ademais, a controvérsia posta nos autos encontra-se submetida a teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que reforça a possibilidade de julgamento imediato do…
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