Processo 0836198-27.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836198-27.2022.8.18.0140 APELANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECUSA FUNDADA EM CRITÉRIOS INTERNOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de crédito por instituição financeira constitui faculdade inerente à sua autonomia negocial, inexistindo dever jurídico de contratação compulsória, especialmente em operações submetidas à análise de risco e conveniência comercial. 2. A existência de ação judicial entre consumidor e instituição financeira configura circunstância objetiva apta a influenciar a política interna de crédito do banco, não caracterizando, por si só, prática abusiva ou retaliação ilícita. 3. A negativa de concessão de empréstimo ou antecipação salarial fundada em critérios internos de avaliação de risco traduz exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inserindo-se na esfera da livre iniciativa e da autonomia privada asseguradas constitucionalmente. 4. A mera recusa de crédito, desacompanhada de exposição vexatória, publicidade ofensiva ou violação concreta aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais, configurando mero dissabor inerente às relações negociais. 5. Inexistindo demonstração de ato ilícito, abuso de direito ou efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON MOREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor alegou ter sofrido danos morais em razão da negativa de concessão de linha de crédito, supostamente motivada pela existência de demanda judicial anteriormente ajuizada contra a instituição financeira. Consta da sentença de Id. 30277375 que a parte autora sustentou, na origem, que buscou contratação de crédito junto ao banco réu, tendo o pedido sido negado sem justificativa legítima, circunstância que reputou abusiva e ofensiva à sua dignidade. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em favor do autor. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a legitimidade da negativa de crédito, sob o argumento de que a concessão de linhas de crédito decorre de critérios internos de análise de risco, afirmando existir política de exclusão de clientes litigantes em ações relacionadas a operações de crédito. A parte…
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