Processo 0836203-93.2021.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836203-93.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, instaurou Cumprimento de Sentença contra o Município do Natal por meio do qual pleiteia o recebimento da quantia referente a condenação em honorários sucumbenciais no importe de R$ 21.925,68 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Devidamente intimado, o Município do Natal se quedou inerte conforme se observa na certidão de Id nº 191793917 dos autos. É o sucinto relatório. Trata-se de cumprimento de sentença onde a requerente apresentou planilha de cálculo com o valor devido pelo Município do Natal a título de honorários sucumbenciais. Impende destacar que o Município do Natal, parte executada, fora devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não opondo impugnação à execução, ficando subentendido, pois, que aquiescera tacitamente com os valores cobrados, possibilitando a confirmação por meio de provimento judicial dos mesmos. ISSO POSTO, homologo os cálculos mencionados na petição de Id nº 185728877, para fixar como devidos o valor correspondente a R$ 21.925,68 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais em favor de Paulo de Souza Coutinho Filho, devendo ser objeto de instrumento requisitório de pagamento. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, determino a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV/Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024. Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE NATAL; II -Valor devido: R$ 21.925,68 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e beneficiário Paulo de Souza Coutinho Filho - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: maio/2026; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
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