Processo 0836207-04.2019.8.20.5001
TJRN • Recuperação Judicial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836207-04.2019.8.20.5001 AUTOR: TREVIZZANO LOCACÃO DE MAO DE OBRA LTDA., RIVALDO BATISTA PEREIRA, CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSÉ LINO DA SILVA, AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS BENTO REU: RIVALDO BATISTA PEREIRA, TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA., CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de recuperação judicial, proposta por TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., cujo pedido de processamento foi deferido em novembro de 2019. Desde então, o feito vem sendo marcado por reiteradas determinações judiciais dirigidas à recuperanda para cumprimento de diligências essenciais ao regular andamento do processo, notadamente a apresentação de documentos contábeis, fiscais e operacionais indispensáveis à fiscalização da atividade empresarial e à aferição de sua real capacidade de soerguimento. O Administrador Judicial, em sucessivos relatórios técnicos, informou não ter obtido êxito na obtenção da documentação solicitada, limitando-se a recuperanda a apresentar informações parciais e desatualizadas, restritas a período anterior a dezembro de 2020. Apesar das reiteradas intimações e concessões de prazo, a devedora permaneceu inerte, deixando de atender às exigências mínimas, impostas pela Lei 11.101/2005. Ademais, a própria recuperanda, em manifestação posterior, reconheceu encontrar-se inoperante, alegando dificuldades para avançar na negociação de seus débitos tributários, o que ensejou pedido de dilação de prazo, oportunamente indeferido por este Juízo, diante da flagrante superação dos prazos legais e da ausência de justificativa idônea para o reiterado descumprimento das obrigações processuais. Nesse contexto, a União/Fazenda Nacional, requereu a convolação da recuperação judicial em falência, sustentando a paralisação das atividades empresariais, o agravamento expressivo do passivo fiscal e a manifesta inviabilidade econômica da sociedade. Destacou ainda, que sequer houve a realização da Assembleia Geral de Credores, circunstância que reforça a completa falta de diligência da devedora, na condução do processo recuperacional. Instados a se manifestar, a recuperanda quedou-se inerte. O Administrador Judicial, por sua vez, limitou-se a reiterar a ausência de cumprimento das obrigações básicas do processo, como a prestação de contas, o pagamento de seus honorários e a regularização do passivo fiscal, pugnando pela intimação pessoal dos representantes da empresa. O Ministério Público, atento à gravidade do quadro delineado nos autos, requereu a intimação pessoal do sócio e do advogado da recuperanda para que demonstrassem, de forma concreta, a viabilidade econômica da empresa, mediante a apresentação da documentação pendente há anos, o que foi deferido por este juízo, tendo sido advertido, desde logo, que o descumprimento de tais determinações, conduziria à convolação da recuperação judicial em falência, conforme decisão de ID 155351619. De igual modo, na referida decisão, foi deferido a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções e o processamento conjunto da recuperação judicial de Crescer Recursos Humanos Ltda, com a presente recuperação. Contra tal decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, apontando contradição e requerendo a manutenção do indeferimento da inclusão…
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