Processo 0836207-79.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836207-79.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$70.883,81 Autor(s) VALNEI VIEIRA SALLES Rua 09 de Julho, 202 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-030 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de cumulada com pedido de Ação Revisional do PASEP Danos , proposta por em face de Materiais e Morais VALNEI VIEIRA SALLES BANCO DO . BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta PASEP ( ) e N° 1.009.144.157-6 que, ao verificar seu saldo para saque em virtude de sua aposentadoria, ocorrido em , deparou-se com valor irrisório ( ), que reputa incompatível com os 14/11/2017 R$ 1.733,23 seus mais de trinta anos de serviço público. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira, especificamente quanto à aplicação de índices de correção monetária. Requer a condenação do réu ao pagamento de a R$ 62.411,81 título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de 06 (seis) salários . mínimos Em decisão inicial ( ), foi o pedido de gratuidade da justiça, tendo a Ep. 11 indeferido parte autora promovido o recolhimento das custas processuais de forma parcelada ( ). Ep. 14 Em contestação, o réu ( ) arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Ep. 39 Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva , sustentando ser mero agente operador ad causam do programa. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Temas 1150 e 1387 1. 1. ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques efetuados do STJ sob a rubrica de rendimentos e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas ( ). Ep. 39.2 e 39.4 Houve réplica ( ), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os Ep. 45 termos da inicial. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça “ firmou a moderna compreensão de que o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza…
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