Processo 0836228-09.2021.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836228-09.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA IONEIDE DUARTE DA COSTA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0836228-09.2021.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA IONEIDE DUARTE DA COSTA ADVOGADO(A): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. LIMITES ESTABELECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso inominado interposto contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos elaborados pela COJUD. 2 – Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado as inconsistências técnicas apontadas na impugnação, homologando cálculos que extrapolariam os limites objetivos do título executivo e acarretariam pagamento indevido ao erário. 3 – Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja homologado o valor apurado pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado, no montante de R$ 7.024,26, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos em estrita observância ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão envolve: (i) se os cálculos homologados pelo Juízo de origem, elaborados pela COJUD, observaram corretamente os limites objetivos do título executivo formado na ação originária; e (ii) se houve, ou não, excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Analisando os autos, verifico que o título judicial determinou o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor de 1/3 das férias de 45 dias, que deveria ter sido pago, e o adicional…
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