Processo 0836233-02.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836233-02.2019.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SEVERINA CARLOS DA SILVA Parte Ré: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA SEVERINA CARLOS DA SILVA em face de TERRA E TERRA IMÓVEIS E URBANISMO e SALOMÃO DAVID DE SÁ LIRA BRAGA E SILVA, todos já qualificados. A autora aduz que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de dois lotes situados no Residencial Rei Salomão, localizado no Município de Barra de Maxaranguape/RN, identificados como Lotes 13 e 16 da Quadra 13, comprometendo-se ao pagamento de entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada imóvel, além de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais). Sustenta que, apesar de ter adimplido regularmente as prestações contratuais por vários anos, o empreendimento não foi entregue com a infraestrutura mínima prometida, afirmando inexistirem no local fornecimento de água, energia elétrica, drenagem e pavimentação, além de relatar dificuldades de acesso em razão das condições precárias das vias internas do loteamento. Relata ter desembolsado aproximadamente R$ 7.017,52 (sete mil e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha juntada à inicial. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a rescisão dos contratos; a declaração de nulidade das cláusulas que prevejam retenção parcial dos valores pagos; a restituição integral e atualizada das quantias desembolsadas; e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Recebida a exordial, foram concedidos à requerente os benefícios da justiça gratuita (ID. 52526483). Citados, os requeridos apresentaram suas respectivas defesas (IDs. 61935731 e 98769660) A ré TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os contratos de promessa de compra e venda foram celebrados exclusivamente entre a autora e o corréu SALOMÃO DAVID DE SÁ LIRA BRAGA E SILVA, afirmando atuar apenas como administradora da carteira do loteamento, sem responsabilidade pelas obras de infraestrutura do empreendimento. No mérito, sustenta inexistir inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão pretendida, argumentando que não houve promessa contratual de implantação de infraestrutura consistente em abastecimento de água, energia elétrica ou pavimentação das vias internas do loteamento, inexistindo cláusula contratual nesse sentido. Defende que a hipótese dos autos retrata mera desistência unilateral da adquirente, sem justa causa, razão pela qual eventual restituição de valores deveria observar a devolução parcial das parcelas pagas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alega ausência de ato ilícito, sustentando inexistirem lesões à honra, intimidade ou imagem da autora aptas a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao cabo, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por seu turno, o corréu SALOMÃO DAVID DE SÁ LIRA BRAGA E SILVA arguiu, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto…
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