Processo 0836234-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836234-40.2026.8.20.5001 AUTOR: KLEVISSON RANNIERE MEIRA DE ARAÚJO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN por meio da qual o autor alega, em síntese, ter sido penalizado administrativamente pelo DETRAN/RN com suspensão do direito de dirigir em decorrência do processo administrativo, no qual a pretensão punitiva da Administração teria se esgotado pela prescrição intercorrente. Citado, o demandado apresentou defesa. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade declarar a nulidade do processo administrativo de n.° 02910116.001772/2021-30, decorrente do auto de infração nº A18107920. A Resolução nº 723, 6 de fevereiro de 2018, do CONTRAN, que disciplina sobre o processo administrativo dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação, consigna: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: (...) III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional. No caso dos autos, operou-se a prescrição intercorrente, uma vez que entre a interposição do recurso para a JARI (10/02/2017) e o seu julgamento, em 01/05/2020 (Id. 184368086 - pág. 9), transcorreu-se mais de três anos, razão pela qual resta operada a prescrição intercorrente. Frise-se que, no intervalo em que operou a referida prescrição, ainda não estavam vigentes as Resoluções nº 782/2020 e 824/2021, que somente tiveram efeito em 20/03/2020 e 01/03/2021, respectivamente. Logo, não houve nenhuma legislação ou movimentação relevante no processo capaz de impedir a configuração da prescrição intercorrente. Pelas razões postas, revela-se medida de direito o afastamento da pretensão estadual de impor a suspensão no direito de condução veicular, já que o DETRAN/RN não observou parâmetros temporais que convergem para a segurança jurídica e atuação pública contemporânea aos fatos. Por oportuno, acrescento que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar que o DETRAN arquive o processo administrativo nº 02910116.001772/2021-30 e anule a penalidade de suspensão do direito de dirigir, diante da operação da prescrição intercorrente.…
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