Processo 0836238-09.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836238-09.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836238-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MOURA DOS REIS REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO MOURA DOS REIS em face do BANCO ORIGINAL S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo na modalidade capital de giro no valor de R$ 10.172,04 (dez mil, cento e setenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato n° 0027683400. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 30765921). A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 31983796). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as alegações da defesa e pugnando pela procedência de seus pedidos (id 39729715). As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora informado o interesse na prova pericial no contrato anexado pelo réu (id 45337811). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte ré para apresentar o comprovante de transferência dos valores objeto da contratação bem como o certificado de autenticidade das assinaturas eletrônicas (id 73016595). A parte ré juntou o contrato de n° 0027683400, extrato da conta bancária da parte autora e log de contratação (id 77780445). A parte autora apresentou manifestação e requereu a perícia eletrônica e audiência de instrução para oitiva das partes (id 80927591). A parte ré se manifestou pela regularidade da contratação e da assinatura digital (id 84940580). Por sua vez, a parte autora se manifestou reiterando os pedidos da inicial e da manifestação de id 59275048 (id 85074040). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de deliberação o pedido de colheita de depoimento pessoal de ambas as partes e de perícia eletrônica formulado pela autora em id 85074040. O requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, apesar do nítido interesse em obter a confissão da parte ré, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, de modo que a instrução oral e realização de perícia se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento das partes e da perícia digital. Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a…

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