Processo 0836245-56.2026.8.12.0001

TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0836245-56.2026.8.12.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Intimação acerca da decisão de fls. 28-30 e certidão de fls. 31, que designou data para a audiência pautada: Decido De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente os que envolvam pedido de fixação de guarda, convivência e alimentos deve-se ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores. A requerente pleiteia tutela antecipatória para fixação de alimentos provisórios, que no caso, diante dos documentos juntados, comporta deferimento, como segue. Dos Alimentos. O instituto dos alimentos provisórios está previsto em lei e visa garantir o suprimento das necessidades básicas do alimentado durante o decorrer do processo, até que, após a devida instrução do feito, a perfeita análise do binômio necessidade-possibilidade seja apreciada com mais afinco. No particular, nada obstante a informação de que o requerido exerce atividade remunerada como "autônomo/empresário", prudente que se estabeleça o contraditório para melhor aferição dos binômios necessidade x possibilidade. Todavia, não se pode descurar que os filhos demandam auxílio imediato para a manutenção de suas despesas ordinárias. Assim, nesta fase inicial, à vista dos elementos informativos e dos documentos até então carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Eventualmente, noticiado que o requerido encontra-se registrado formalmente, a teor do art. 529 do CPC, oficie-se ao empregador para realização do desconto dos alimentos aqui deferidos, em folha de pagamento. A propósito, consigno que o ofício será subscrito pela chefe de cartório, como autorizada pela CGJ no processo administrativo nº 126.625.0046/2023. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, designe-se sessão de mediação, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, facultado às partes e a seus patronos o comparecimento na modalidade telepresencial. Tratando-se a parte requerente de assistida pela Defensoria Pública Estadual, sendo possível, procedam-se às intimações via SITRA. Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento à audiência, com expressa advertência quanto à aplicação de multa em caso de ausência injustificada (art. 334, §8º, do CPC), observando-se, ainda, o disposto no art. 695, §4º, do mesmo diploma. No ato de intimação, cientifiquem-se as partes de que, no dia e horário designados, poderão participar da audiência em uma das seguintes modalidades: 1) Telepresencial: mediante acesso ao link , devendo aguardar na sala de espera virtual denominada "2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MEDIAÇÃO", com microfone e câmera desligados, até serem chamadas, via chat ou mensagem de voz, para ingresso na sala de teleaudiência. Para tanto, é indispensável o acesso por computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e conexão à internet (preferencialmente WiFi), bem como a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams; ou 2) Presencial: mediante comparecimento à sala de audiências do CEJUSC Defensoria Pública, situada na Rua…

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