Processo 0836248-24.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0836248-24.2026.8.20.5001 Parte autora: JOAO MOURA MARTINS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO MOURA MARTINS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é policial militar reformado e em janeiro de 2026 foi diagnosticado com Adenocarcinoma Acinar Usual de Próstata - Neoplasia Maligna (CID 10 C61). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda. Tutela de Urgência deferida (ID 184702992). Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (ID 188341458), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN, a ausência de requerimento administrativo, e no mérito alegou a ausência de comprovação de doença grave, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (ID 186493589). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, a legitimidade passiva pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, destinatário constitucional da receita, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à matéria dos autos, não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar com ação. Por outro lado, conforme previsão constitucional, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Nesse sentir, não pode ser exigido do autor a conclusão do processo administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A pretensão autoral diz respeito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave. Nessa esteira, sabe-se que a Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da…
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