Processo 0836255-19.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836255-19.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA, DEBORA CRISTINA SILVA E SILVA Nome: ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Porto Velho, 43, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66617-260 Nome: DEBORA CRISTINA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Porto Velho, 43, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66617-260 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE RENÚNCIA DE HERANÇA em face de ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA e DÉBORA CRISTINA SILVA E SILVA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 171815804), o autor relata que, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Doralice Silva e Silva, procedeu-se à abertura de inventário extrajudicial. Afirma que, sob a premissa de que sua irmã Débora Cristina também renunciaria ao seu quinhão para garantir a moradia de um familiar no imóvel situado na Travessa Porto Velho, n.º 43, em Belém/PA, assinou Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (ID 171823318). Entretanto, sustenta que houve vício de consentimento (erro), uma vez que foi o único a formalizar a renúncia, não tendo a outra herdeira procedido da mesma forma. Aduz que a minuta do inventário extrajudicial sequer foi assinada pelos demais interessados (ID 171823320) e que, diante da intenção de venda do imóvel pelas requeridas, manifesta o interesse em anular o ato abdicativo para retomar sua cota-parte, avaliada em aproximadamente R$ 75.000,00. O juízo, por meio da decisão de ID 172745761, determinou que o autor comprovasse a necessidade da justiça gratuita ou recolhesse as custas processuais. Em resposta, o requerente efetuou o pagamento integral do preparo inicial, conforme comprovantes de ID 173159113 e ID 173159127. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das custas processuais Compulsando os autos, verifico que o autor, embora tenha inicialmente pleiteado a gratuidade da justiça, cumpriu voluntariamente a determinação de recolhimento das custas processuais após a decisão interlocutória de ID 172745761. Com o pagamento comprovado no ID 173159127, resta prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, estando o processo devidamente preparado para prosseguimento. 2.2. Do recebimento da inicial e da tutela jurisdicional A petição inicial preenche os requisitos estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, especialmente a escritura pública de renúncia (ID 171823318) e a minuta não assinada do inventário (ID 171823320), conferem verossimilhança mínima às alegações fáticas para fins de processamento da demanda. O cerne da questão reside na validade do ato jurídico de renúncia à herança. Embora o artigo 1.812 do Código Civil estabeleça a irrevogabilidade da renúncia, a doutrina e a jurisprudência admitem sua anulação quando demonstrada a ocorrência de vícios de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do diploma civilista. No caso, o autor alega ter agido sob erro substancial quanto à natureza e aos efeitos do ato, condicionado à conduta recíproca das demais herdeiras. 2.3. Da audiência de conciliação Considerando o pedido do autor e a natureza do conflito, que envolve relações familiares e direitos patrimoniais, a designação de audiência de conciliação é necessária para buscar a…
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