Processo 0836256-04.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836256-04.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0836256-04.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANA DE NAZARE RIBEIRO DA SILVA LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO (SC029857) AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PSS Nº 01/2026 DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADRIANA DE NAZARÉ RIBEIRO DA SILVA LOBATO em face de ato indigitado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026 DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação do ato que a eliminou do certame para o cargo de Nutricionista (especialização – lactário). Em sua exordial (ID 172541613), a impetrante sustenta que realizou regularmente sua inscrição no PSS nº 01/2026, possuindo titulação e experiência profissional que lhe garantiriam 19 pontos na fase preliminar. Aduz que foi indevidamente eliminada sob a justificativa de ausência de anexação de documentos comprobatórios de títulos, o que reputa ser um erro de análise da Comissão ou falha sistêmica da plataforma eletrônica, uma vez que afirma ter realizado o upload de toda a documentação exigida pelo edital. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de eliminação e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar sua permanência no certame e a reanálise de seus títulos. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 172559887), sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do envio individualizado dos documentos e da inexistência de suporte probatório mínimo quanto à alegada falha sistêmica. A autoridade impetrada prestou informações (ID 174875239), ratificadas pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 174875238). Em sua defesa, a Administração Pública sustenta a legalidade do ato administrativo, informando que a candidata descumpriu exigências editalícias intransponíveis, especificamente: (i) a ausência de anexação do histórico escolar da graduação, exigido pelo item 3.1.11, alínea “a”; e (ii) a nomeação inadequada dos arquivos, em afronta aos itens 3.1.12 e 3.2.5 do edital. Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, em parecer de lavra da 3ª Promotoria de Justiça de Ações Constitucionais e Fazenda Pública (ID 178497886), manifestou-se pela denegação da segurança, destacando que a impetrante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova do efetivo upload dos documentos faltantes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 5º, LXIX, CF/88 e Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A concessão da segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, uma vez que o rito mandamental não admite dilação probatória. No caso sub examine, a controvérsia reside na legalidade da eliminação da impetrante na fase de análise documental do PSS nº 01/2026 da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Compulsando os autos, verifica-se que o Edital nº 01/2026/FSCMPA (ID 172541632) estabelece…

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