Processo 0836258-90.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836258-90.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836258-90.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. – em recuperação judicial em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (EP 22.1), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora embargante com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição do indébito, sob o argumento de violação a dispositivos constitucionais e legais, notadamente à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 87/1996. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a matéria estaria submetida ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223, no sentido da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Interposta apelação pela parte autora, esta foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença, ao argumento de que a controvérsia se encontra pacificada pelo referido precedente vinculante, sendo inaplicável, à hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Irresignada, a parte opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentados, de forma exauriente, os fundamentos constitucionais relativos à regra matriz de incidência do ICMS, bem como a tese de impossibilidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro, defendendo a necessidade de manifestação expressa sobre tais pontos. Certificada a tempestividade do recurso (EP nº 27.1) Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima, nas quais pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido (EP nº 35.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836258-90.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Corte não teria enfrentado integralmente os fundamentos constitucionais que embasariam a tese de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do…

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