Processo 0836260-62.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836260-62.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836260-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: OCIMA SOARES MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OCIMA SOARES MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 78396831), que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré (Agência nº 44-2, Conta nº 114121-X), utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou a realização de descontos mensais indevidos, sob a rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Afirma que a cobrança decorre de prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Requereu o cancelamento do seguro impugnado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.372,50; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 81347644, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, com base no artigo 139 do CPC, dispensada a audiência de conciliação prévia, determinando-se a citação eletrônica da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 84332547), acompanhada de documentos (IDs 84332551 a 84332923). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro "BB Crédito Protegido", afirmando que se trata de um seguro prestamista que garante a quitação ou amortização de operações de crédito (CDC) em caso de sinistro. Sustentou que a adesão ao seguro é opcional e que a parte autora consentiu com a contratação ao aderir à proposta de abertura de conta e aos contratos de produtos e serviços, cujas cláusulas gerais autorizariam as transações realizadas mediante senha pessoal. Discorreu sobre as diversas modalidades de contratação (presencial, telefone, internet, celular, TAA), negou a ocorrência de venda casada, afirmou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89051882), rechaçando as preliminares e, no mérito, reforçando a tese de que não há nos autos qualquer contrato específico de seguro devidamente assinado. Argumentou que os documentos juntados pelo banco réu são estranhos à lide, tratando-se de contratos de abertura de conta e adesão a produtos e serviços bancários genéricos, que não mencionam ou autorizam a cobrança do "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos…

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