Processo 0836262-03.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836262-03.2023.8.18.0140 APELANTE: BRENO NICHOLAS SILVA TORRES Advogado(s) do reclamante: MARIA DAGMAR CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, afastando alegações de abusividade de juros e ilegalidade da capitalização, bem como indeferindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização pactuados nos contratos são abusivos ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A ausência de manifestação do autor após intimação para especificação de provas acarreta preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5. A perícia contábil não pode ser utilizada como meio exploratório para suprir deficiência probatória da parte, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 7. Taxas de juros ligeiramente superiores à média de mercado, sem ultrapassar patamar significativamente discrepante, não configuram abusividade. 8. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento sumulado do STJ. 9. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada. 10. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros. 11. A inexistência de ilegalidade contratual ou prática abusiva afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 3. É válida a capitalização de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 quando evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A ausência de ilegalidade contratual afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, §3º; CF/1988 (não aplicável diretamente ao mérito); MP nº 1.963-17/2000 e MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min.…
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