Processo 0836266-96.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836266-96.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOUTO LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Monica Souto Lopes em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Segundo a petição inicial, acostada ao id. 163249460, a Autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela Ré, alegando que, a partir de 01/12/2024, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido, permanecendo por aproximadamente sete dias consecutivos sem o serviço essencial, não obstante a quitação das faturas e a realização de diversas reclamações administrativas, consubstanciadas nos protocolos nº 510261930, 510263781, 510264081, 510264445, 510265142, 510265747 e 510266676. Sustenta que a demora excessiva no restabelecimento lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida, bem como reconhecida a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de id. 164816656, tendo sido dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré. A Ré apresentou contestação no id. 168533832, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que não houve interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, alegando que eventuais ocorrências teriam sido pontuais e de curta duração, invocando a Súmula 193 do TJRJ, segundo a qual a breve interrupção de serviço essencial não configura dano moral. Defende, ainda, a idoneidade de seus sistemas internos de controle, a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, no id. 171427551, a Autora impugna integralmente a contestação, ressaltando que a causa de pedir não se restringe à interrupção em si, mas sim à demora excessiva e injustificada de sete dias para o restabelecimento do serviço essencial. Aduz que a Ré não apresentou documentos idôneos que comprovem suas alegações, tampouco trouxe aos autos as telas completas de seus sistemas internos referentes aos protocolos indicados na inicial, reiterando o pedido de procedência da demanda. Ambas as partes se manifestaram pela não produção de provas, conforme id. 195946751 e id. 251023940. O feito foi saneado, conforme decisão de id. 247525638, na qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e eventual demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, restando a decisão saneadora preclusa, nos termos certificados no id. 277891086. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, bem como à configuração do dano moral indenizável em razão da interrupção prolongada do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo,…
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