Processo 0836267-93.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0836267-93.2021.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0836267-93.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IDENTIFICAÇÃO PERPETRADA PELA VÍTIMA DE FORMA EXTREME DE DÚVIDA. CONFIRMAÇÃO PELAS IMAGENS DO LOCAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITEADA A FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO MOISÉS SOUSA BATISTA JÚNIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IDENTIFICAÇÃO PERPETRADA PELA VÍTIMA DE FORMA EXTREME DE DÚVIDA. CONFIRMAÇÃO PELAS IMAGENS DO LOCAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JÚNIOR. MÉRITO. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA A AGRAVANTE IMPLEMENTADA EM SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pelos réus FRANCISCO MOISÉS SOUSA BATISTA JÚNIOR e JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JÚNIOR contra a sentença que os condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, V, do CP) e extorsão (art. 158 do CP), em razão de invasão armada a domicílio com violência e ameaça grave à vítima, com subtração de bens e obtenção forçada de senhas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por irregularidade no reconhecimento dos réus; (ii) decidir sobre a possibilidade de valoração negativa da conduta social dos acusados; (iii) avaliar a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do CP ao réu policial militar; (iv) apurar a possibilidade de fixação da reparação de danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (v) aferir sobre o cabimento de isenção de custas judiciais e o deferimento de justiça gratuita; (vi) analisar a suficiência de provas para condenação; (vii) indagar…
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