Processo 0836268-47.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0836268-47.2017.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ERIC MEDEIROS MARINHO, DERIK HARISSON LEITE DA SILVA, ALEXSANDRO SILVA PEDRO REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ERIC MEDEIROS MARINHO, DERIK HARISSON LEITE DA SILVA e ALEXSANDRO SILVA PEDRO em face da sentença proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Na decisão embargada, compreendeu-se que a pretensão autoral consistia na implantação do adicional de insalubridade, concluindo pela improcedência do pedido em razão da ausência de prova técnica que atestasse o exercício de atividades em condições nocivas à saúde, requisito considerado indispensável por se tratar de vantagem de natureza propter laborem. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática na sentença. Argumentam os autores que a demanda não objetiva a implantação originária da referida gratificação, mas sim o seu descongelamento, uma vez que os servidores já percebiam a verba em seus contracheques, a qual teria sido indevidamente limitada em valor nominal fixo por interpretação administrativa equivocada da legislação estadual. Apontam que os documentos acostados à inicial comprovam o efetivo pagamento da rubrica, o que tornaria desnecessária a produção de nova prova pericial para atestar a insalubridade, visto que o direito ao recebimento já havia sido reconhecido pela própria Administração Pública. Instado a se manifestar, o ESTADO DA PARAÍBA ofereceu contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção do julgado. O ente público sustentou que a irresignação da parte autora configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração seriam via inadequada. Argumentou, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, pugnando, ao final, pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, percebe-se que não ocorreu a correta análise da demanda, nos termos apresentados, verificando-se contradição e omissão em seu corpo. Da Contradição e do Erro de Premissa Fática No mérito recursal, assiste razão aos embargantes. Ao analisar detidamente a sentença proferida no ID 111175479, constata-se que o juízo incorreu em erro de percepção quanto à natureza do pedido formulado na petição inicial. A decisão embargada fundamentou a improcedência da demanda sob o argumento de que os autores não comprovaram a exposição a agentes insalubres, tratando o caso como se fosse uma pretensão…
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